O risco da influência deletéria da Operação Lava-Jato no manejo do Processo Penal Brasileiro
- martinsjorgeh
- 8 de fev. de 2021
- 18 min de leitura
O sentimento de vulnerabilidade que atinge a sociedade brasileira, fazendo com que se sinta acuada pela criminalidade violenta representada pelo grande número de homicídios, tráfico de drogas, fortalecimento de organizações criminosas, aumento exponencial de feminicídios e crimes de gênero em geral, assim como a revolta quanto aos denominados “crimes de colarinho branco”, acabam por gerar uma necessidade premente de Justiça.
A descrença no sistema e a suposta prevalência da impunidade provocam revolta – muito potencializada por reportagens e editoriais da imprensa, amplificando o problema e influenciando toda a sociedade.
Esse sentimento, natural em um país onde a segurança pública e a vida humana não recebem a devida consideração, acaba – embora não devesse – repercutindo igualmente nos agentes encarregados de funcionar no iter compreendido entre apuração, acusação, processo e julgamento, de molde a determinar – sem que isso represente apenas uma exceção – elevado risco de pré-disposição condenatória, ao largo do que preconizam a legislação processual e os direitos e garantias individuais assegurados na Constituição Federal.
Como consequência, o conceito de Justiça acaba confundindo-se com vingança, e essa contaminação provoca a quebra do necessário equilíbrio das relações havidas no processo.
Assim entendidos os crimes praticados por autoridades públicas, empresários, pessoas com nível de formação superior e com padrão de vida elevado. No primeiro semestre de 2020, mesmo com a quarentena do Covid, o Brasil teve incremento de 6% no número de assassinatos, representando 22.680 mortes violentas. Disponível em https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/08/21/mesmo-com-quarentena-brasil-tem-alta-de-6percent-no-numero-de-assassinatos-no-1o-semestre.ghtml, acesso em 07/02/2021- sendo importante destacar o expressivo incremento de homicídios praticados por policiais.
Vide o equivocado tratamento dispensado pelo Governo Federal à pandemia do Coronavírus, que já vitimou mais de 200 mil brasileiros em espaço de tempo inferior a 1 (um) ano.
É indiscutível que o combate à criminalidade violenta, à disseminação cada vez maior do tráfico de substâncias ilícitas, ao desvio de verbas públicas e uso de funções públicas para enriquecimento ilícito, à formação de organizações criminosas, são prioritários à própria sobrevivência da sociedade organizada.
Mas o exagero, o passar dos limites, a caça indiscriminada e sem limites da punição de supostos criminosos, acaba por soterrar a legítima intenção de, se não resolver, mitigar os terríveis efeitos da criminalidade.
Isto acabou mostrando-se muito evidente na emblemática operação Lava-Jato, ao descobrir-se por investigação jornalística a formação de verdadeiro consórcio MP – Juiz [2] fato que provocou estupefação e reações no meio jurídico.
Este proceder desconhecido fora do círculo dos interlocutores – e de todo lamentável – em face dos aplausos gerais da imprensa e população, acabou por incentivar muitos integrantes do MP e Judiciário à prática de promoções e decisões em “defesa da segurança pública”, com desvio do propósito de apuração e atuação isenta. Tal situação se caracteriza pela prolação de decisões fundadas em provas sem a suficiente concretude, algumas obtidas sem a obediência à forma prescrita em lei, muitas delas embasadas unicamente em abstrações, em formação de raciocínio sem suficiente suporte probatório.
O enfoque a ser dado neste ensaio, esclareça-se, ficará restrito às influências consequentes ao manejo não apropriado do processo penal por parte dos atores nele envolvidos, sem incursionar nas eventuais motivações advindas de concepções personalíssimas, político-ideológicas ou impregnadas de midiatismo, vendo-se a ocorrência de grande repercussão, com a antecipação de veredito público, por vezes antes de existir acusação formalizada.
Importa dizer que esse episódio, que configura verdadeiro escândalo, ganha a cada nova divulgação contornos mais expressivos, assim como aumentam as críticas aos seus protagonistas, culminando com a apresentação de notitia criminis ao Procurador-Geral da República contra Sérgio Fernando Moro, então Juiz Federal, hoje advogado; e contra os procuradores regionais da República Deltan Martinazzo Dallagnol; Januário Paludo; Laura Gonçalves Tessler; Orlando Martello Júnior; Júlio Carlos Motta Noronha; Paulo Roberto Galvão de Carvalho; e Athayde Ribeiro Costa, formulada pelo advogado Wadih Nemer Damous Filho e pelo Deputado Federal Paulo Roberto Severo Pimenta.
Atribuem os noticiantes aos profissionais envolvidos no processo, terem incorrido na censura dos seguintes crimes: LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (Lei 7.170/83) em seu Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro. Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. CÓDIGO PENAL (Decreto-Lei 2.848/40) Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (Lei 12.850/13) Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
O resultado quanto à abertura e continuidade das investigações dos supostos crimes é imprevisível, ainda mais que a utilização das gravações hackeadas em favor do ex-Presidente Lula mostram-se admissíveis, na medida em que podem favorecê-lo em sua defesa criminal, mas é controvertido dizer da possibilidade de fazê-lo contra os envolvidos (posto terem sido obtidas de forma ilícita). A moderação ou não da teoria dos frutos da árvore envenenada, é que poderá definir o destino da indicação de práticas criminosas.
Sem qualquer dúvida, advirá muita discussão a respeito do tema.
Frise-se que o assombro com o comportamento não cessou, uma vez que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ – ao tomar conhecimento de pretensão de investigação de integrantes daquele Sodalício pela referida Força Tarefa, encaminhou ofício à Procuradoria-Geral da República, para o fim de instauração de investigações acerca do comportamento funcional dos Procuradores Regionais envolvidos, o qual no mínimo afrontaria a competência estabelecida constitucionalmente para apuração de situações envolvendo integrantes de Tribunais Superiores.
Embora toda a reação negativa que a divulgação de tais episódios logicamente ocasionou, houve quem buscasse defender ou minimizar as ações empreendidas, como se vê da tentativa da ex-juíza Denise Frossard, em seu artigo Eu conversava com os Promotores? Claro que sim!, quando disse:
“É risível, dando por barato, a tempestade que se quer fazer com a suposta conversa entre Promotor e Juiz acerca de processo submetido ao Juiz.
Francamente, Promotor é parte especial no processo, não é órgão acusador, tout court, tem a dupla face de ser o acusador e o custus legis, dai seu nome e sobrenome; Promotor DE JUSTIÇA. Pode requerer a condenação ou a absolvição de um réu.”
Primeiramente, a autora do artigo em questão parte de um pressuposto equivocado de que há “parte especial” no processo penal. Ora, o Ministério Público é uma instituição do Estado, age em favor da nação brasileira e de seus interesses, mas na relação processual havida no âmbito criminal é parte, como o é o acusado, representado por seu advogado ou pela Defensoria Pública. O fato de poder perseguir a condenação ou reconhecer a falta de elementos para tanto, não o faz merecedor de tratamento diferenciado, estando obrigatoriamente sujeito aos mesmos direitos e obrigações. Confundir-se a elevada função institucional do Ministério Público com as atividades por ele exercidas no processo, e com isso querer justificar que a ele se dê ênfase especial, com todas as vênias, é que se mostra no mínimo curioso.
Aliás, a afirmação de que devam os integrantes do Ministério Público receber deferência, conflita com a melhor interpretação da Constituição Federal quando trata da posição das partes envolvidas na ação penal, como se vê:
No processo penal o princípio da igualdade se exterioriza e se evidencia pelo tratamento paritário entre a acusação e a defesa. O tratamento igualitário nada mais é do que a garantia das mesmas oportunidades e possibilidades processuais.
A paridade de armas é a pedra de toque e um dos fundamentos axiológicos do processo. Esse aspecto é importante no direito à prova. Mas a referida igualdade é formal. Neste aspecto, no processo penal há uma particularidade, que é o princípio in dubio pro reo. Este é consectário lógico do princípio da presunção de inocência. Assim, não cabe ao réu demonstrar que não é responsável pelo delito.
De outra feita, é importante ressaltar, que o Ministério Público dispõe de todo o aparato estatal para realização de seu mister. O réu por sua vez, dispõe da autodefesa e da defesa técnica produzida pelo seu advogado. A defesa pessoal é limitada. Assim, a defesa técnica é o instrumento básico pelo qual se assegura a paridade entre as partes, sendo a concreta atuação do contraditório, pois a acusação encontra-se a cargo do Ministério Público, que é exercida pelo representante do parquet, pessoa altamente qualificada, de modo que a exigência da defesa técnica surge como imprescindível, com a finalidade de estabelecer a igualdade entre as partes. No processo penal, as partes, acusação e defesa, devem ter as mesmas oportunidades de fazer valer suas teses em juízo. O princípio da igualdade reflete-se aí na isonomia das partes, ou seja, iguais oportunidades, sem deixar que a desigualdade técnica prejudique a defesa.[12]
E mais recentemente, na última versão do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao âmbito processual penal, verifica-se que o art. 7º dispõe claramente que É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Mas continuando a desconstruir o raciocínio combatido, constata-se na sequência, evidente esforço de desconfiguração da ilicitude processual dos contatos trazidos a público, nos quais sobressaem sugestões de estratégias, indicação de provas, claras advertências quanto aos procedimentos a serem adotados e cautelas recomendadas pelo Juiz da causa aos membros do Ministério Público que nela atuam.
Buscou-se igualá-los aos contatos normais entre profissionais do Direito, que não podem realmente sofrer censura ou repúdio.
Contudo, a situação é totalmente diversa, pois não tem os contornos suaves e inocentes que quis fazer entender. Conversas entre Juiz, membros do Ministério Público e advogados, realmente não são incomuns e não têm proibição. Ao contrário, mostram-se rotineiras no dia-a-dia forense, como o são a apresentação de argumentos e entrega de memoriais. Mas não é disso que se está tratando.
Imagine-se, para uma exata compreensão do tema, a ocorrência de situação inversa: o Juiz conversa com o advogado ou pior, tem o hábito de com ele ficar trocando mensagens, nas quais responde a consultas, dá orientação quanto à produção da melhor prova, aponta quais argumentos devem ser utilizados e como fazer para prevenir-se contra as incursões da acusação.
Como reagiriam os integrantes da Força Tarefa da Lava-Jato? Como seria a reação de referida articulista? Tudo estaria dentro da normalidade?
Por óbvio que a pergunta é retórica.
Tal situação subverte totalmente os regramentos processuais penais, assim como o disposto na Constituição Federal, sem contar a crítica moral e ética subjacentes, indicando de forma evidente a prática de conduta parcial na apreciação de medidas cautelares e condução dos feitos criminais, buscando-se um resultado na prova que viesse determinar inexoravelmente, ao final, a conclusão condenatória.
A decorrência lógica é a configuração do desequilíbrio entre as forças daqueles que figuram em processo na órbita criminal, isto é, entre acusador e defensor, estando o primeiro em posição privilegiada ao ter o suporte daquele que deve estar equidistante dos interesses das partes antagônicas.
A infração ao princípio da imparcialidade do Juiz insculpido nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, em especial a situação preconizada pelo art. 254, inciso IV, que veda sua atuação em processo no qual tiver aconselhado qualquer das partes, fica escancarada.
Determina o Código de Processo Penal que a acusação tem o ônus de provar suas alegações conforme dispõe em seu art. 156, e como sustentado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado da lavra do Min. Celso de Mello[13], ao passo que ao Juiz compete manter a neutralidade, inclusive na produção da prova, ante a adoção pelo processo penal brasileiro do princípio acusatório.
A Constituição Federal de 1988 adotou, embora de forma implícita, a utilização do sistema acusatório, separando as funções de acusar e julgar, como se observa nos arts. 102, I, 105, I, 108, 109 “caput”, 114, “caput” e 124, “caput”, da mesma forma que incumbiu também ao Ministério Público a competência privativa para a acusação de crimes de ação penal pública, como se observa do contido no art. 129, I da Carta Cidadã.
Quanto ao magistrado, observe-se:
Sendo assim, toda e qualquer conduta do magistrado agindo proativamente quanto à produção da prova – mesmo na fase investigativa –, e bem assim a atuação de forma combinada com o órgão acusatório, fere de morte o princípio da imparcialidade do juiz, consagrado na Declaração Universal dos Homens, em seu artigo X que estabelece que “Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”. (Disponível em https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf, acesso em 11 de junho de 2019).
Reforçando tal compreensão, observa-se que a Constituição de 1988 estabeleceu a isonomia processual (art. 5º, inciso I), o devido processo legal (art. 5º, XXXVII e LIII), o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LVI), e a presunção de inocência (art. 5º, LVII).
O Juiz, então, deixou de ser o condutor da prova, para ser seu mediador, e no tocante às ações requeridas cautelarmente, deve-se colocar como um receptáculo dos pedidos, para
análise equilibrada e isenta, e não agir como artífice das soluções da criminalidade, como seu principal protagonista.
Isso significa que do Juiz - a quem será dado apreciar as medidas incidentais, presidir a produção da prova e, ao final, cotejar todo o conteúdo probatório produzido - exige-se como fator indispensável a falta de interesse pessoal, como aliás preleciona Flávio Pereira da Costa Matias, ao asseverar:
Destarte, a existência de uma relação jurídica processual no sistema acusatório com três personagens – caracterizando, assim, um processo penal de partes – tem como consequência direta a igualdade jurídica, perante um juiz imparcial, entre acusador e acusado. Ambos, dentro de tal perspectiva, são sujeitos de direitos dotados de ônus e faculdades, em decorrência do contraditório. Desse modo, o réu tem, à sua disposição, instrumentos de defesa que lhe permitem contrapor-se aos fatos implicados à sua pessoa pela acusação, surgindo daí o embate que dimana da relação processual.
Importante destacar a lição contida no brilhante voto do Ministro Néfi Cordeiro em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, quando asseverou a respeito das cautelas adotadas no processo, definindo com exatidão a forma de agir a ser seguida pelos Juízes, em especial no que toca às prisões provisórias:
A prisão definitiva se dá pela admissão da culpa penal. Antes, a prisão é excepcional no sistema acusatório buscado pela Constituição Brasileira e marcado em Estados democráticos. Não se prende durante o processo porque aparente a culpa, prende-se provisoriamente por riscos ao processo ou à sociedade, taxativamente elencados em lei.
Sequer admitiu nossa Suprema Corte constitucionalidade a leis que buscaram determinar como obrigatória a prisão durante o processo – caso da lei de drogas, de crimes hediondos, de porte de armas...
Assim, na prisão provisória é preciso compreender a função cautelar de garantia processual (e não de antecipação de pena, da culpa...) a riscos legais atuais.
[...]
Pelo mais relevante fato criminoso, merecerá aquele que vier a ser condenado a mais gravosa pena, mas isso em nada lhe afeta o direito de responder ao processo com presunção de inocência, com liberdade.
Apenas se nos autos demonstrado o atual risco de reiteração, de fuga ou de ameaça às provas, caberá a prisão provisória, protegendo a utilidade do processo (riscos à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) ou da sociedade (pela reiteração de crimes graves).
Não se pode durante o processo prender pela gravidade abstrata do crime, não se pode prender porque os fatos são revoltantes, não se pode prender porque é o acusado estrangeiro, rico ou influente. Não se pode durante o processo prender como resposta a desejos sociais de justiça instantânea.
[...]
Na continuidade, desfere golpe mortal contra o punitivismo exagerado, contra a errônea interpretação da ação judicial, louvando a necessidade de equilíbrio e equidistância do Judiciário, quando afirma:
Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais.
Aliás, é bom que se esclareça, ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação... O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas.
Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas, milhares de processos são nesta Corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos. O critério não pode mudar na imparcialidade judicial.
O alerta é extremamente adequado, e serve como uma luva à abordagem ora realizada. O chamado “lavajatismo” desencadeou condutas de persecução penal por parte de algumas autoridades judiciárias, transmudando seus comportamentos à testa dos processos, na busca de elementos incriminadores ou na procura incessante de argumentos que justificassem a condenação. O frenesi foi tamanho, que alguns passaram a encarnar o movimento “somos todos Moro”.
Isto, com todo o respeito, não é o que se espera do Juiz. Quem lhe dará o caminho para a prolação da sentença é a prova produzida no processo, e não será ele quem determinará a prova que satisfaça sua vontade de condenar. Quem levanta as teses, acusatórias e defensivas, são as partes - não é, e jamais poderá ser, o Juiz que as delimita ou preleciona.
Vê-se na praxis forense a presença de motivação às ações de combate à corrupção, mas por vezes com desapego às exigências processuais e considerando-se o objetivo final condenatório como meta, sem que a forma – que no caso não representa mera formalidade, mas GARANTIA – mereça o respeito devido e obrigatório. Percebe-se atuação que privilegia a filosofia dos fins justificando os meios por parcela de juízes, distorcendo em absoluto a função que devem exercer na triangulação processual.
Olvida-se que o abandono dos direitos e garantias individuais representa um retrocesso civilizatório, uma ofensa histórica a tudo e todos que lutaram pela consagração de direitos fundamentais[18], contra a sanha persecutória estatal, a qual, sem a presença de limites torna-se arbitrária e concede aos que detém o poder a condição de agir livremente, com uso de violência física ou psicológica, imposição de vontade, potencial convalidação de situações injustas, unicamente com o objetivo de satisfazer suas intenções, ambições, projetos pessoais e/ou concepções personalíssimas.
Contra esse negativo legado vozes devem se levantar!
O direito, os princípios e as garantias devem estar acima de qualquer interesse, posto que não se colocam, como erradamente interpretam alguns, como obstáculos à ação punitiva do Estado. Apenas e tão-somente estabelecem os freios necessários à consolidação da igualdade entre acusador e acusado, tendo-se a figura do Juiz como um garantidor do equilíbrio, da isenção e da segurança jurídica. É o que distingue os estados verdadeiramente democráticos dos que unicamente buscam sê-lo na aparência. Qual escolha se fará no Brasil?
Folha on line, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/06/entenda-os-episodios-da-lava-jato-discutidos-por-moro-e-deltan-em-conversas-vazadas.shtml?loggedpaywall, acesso em 06/02/2021. MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. RELAÇÕES PROCESSUAIS Reflexão acerca de consórcio entre atores no processo penal. Disponível em https://www.ferreiraschaefermartins.adv.br/single-post/2019/06/11/RELA%C3%87%C3%95ES-PROCESSUAIS-Reflex%C3%A3o-acerca-de-cons%C3%B3rcio-entre-atores-no-processo-penal, acesso em 06/02/2021. BERGAMO, Mônica. Folha online. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2021/02/lewandowski-levanta-sigilo-e-novas-conversas-de-moro-com-procuradores-podem-vir-a-publico.shtml, acesso em 06/02/2021. CARVALHO, Marco Aurélio e SIMANTOP, Fábio Tofic. Qual é afinal o papel do juiz? Disponível em https://migalhas.uol.com.br/depeso/339817/qual-e-afinal-o-papel-do-juiz, acesso em 06/02/2021. El País, Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2021-02-04/derrocada-da-lava-jato-expoe-moro-como-guia-da-forca-tarefa-e-escandalo-cai-no-colo-do-supremo.html?ssm=TW_CC, acesso em 06.02.2021. GLEZER, Rubens. A LAVA JATO, O SUPREMO E UM BECO SEM SAÍDA - Julgamento de suspeição de Moro é etapa para resgatar nosso pacto civilizatório. Disponível em https://piaui.folha.uol.com.br/394859-2/amp/, acesso em 06/02/2021. Disponível em file:///C:/Users/Acer/Downloads/Notitia%20criminis%20-%20Operac%CC%A7a%CC%83o%20Lava%20Jato.pdf, acesso em 06/02/2021. "Não necessariamente [anula]. Porque se amanhã [uma pessoa] tiver sido alvo de uma condenação por exemplo por assassinato, e aí se descobrir por uma prova ilegal que ela não é autor do crime, se diz que em geral essa prova é válida" (Declaração do Ministro Gilmar Mendes, em Folha on line, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/06/prova-obtida-de-forma-ilegal-pode-ser-usada-diz-gilmar-sobre-caso-moro.shtml, acesso em 07/02/2021).
“A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma do STF, j. em 03/04/2007, p. em 18.05.207, disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur90653/false, acesso em 07/02/2021.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, encaminhou nesta sexta-feira (5) ofício ao procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, solicitando a apuração, pela PGR – na esfera criminal – e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – nos âmbitos funcional e administrativo – de notícia divulgada pela emissora CNN, segundo a qual um grupo de procuradores ligados à Operação Lava Jato teria a intenção de investigar, ilegalmente, a movimentação patrimonial de ministros do tribunal. No ofício, o presidente do STJ esclarece que, de acordo com as informações publicadas pela CNN e reproduzidas por outros veículos de imprensa, procuradores como Deltan Dallagnol e Diogo Castor de Mattos teriam, em trocas de mensagens apreendidas na Operação Spoofing, sugerido pedir à Receita Federal uma análise patrimonial dos ministros que integram as turmas criminais do STJ, sem que houvesse, para tanto, autorização do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na comunicação à PGR, Humberto Martins ressaltou que, de acordo com o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal, os ministros do STJ têm foro por prerrogativa de função no STF e, por isso, em tese, os procuradores estariam agindo fora do âmbito de abrangência de suas atribuições.
Em razão da gravidade das informações noticiadas, o ministro Humberto Martins solicitou ao procurador-geral da República “que tome as necessárias providências para a apuração de condutas penais, bem como administrativas ou desvio ético dos procuradores nominados e de outros procuradores da República eventualmente envolvidos na questão, perante o Conselho Nacional do Ministério Público.” Cfe. Notícia publicada no site do STJ, disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05022021-Presidente-do-STJ-pede-a-PGR-apuracao-sobre-investigacao-ilegal-de-ministros-da-Corte.aspx, acesso em 07/02/2021.
Disponível em https://headtopics.com/br/eu-conversava-com-os-promotores-claro-que-sim-6459925, acesso em 06/02/2021. SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Princípio da igualdade no processo penal. Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/445/edicao-1/principio-da-igualdade-no-processo-penal#:~:text=No%20processo%20penal%2C%20as%20partes,desigualdade%20t%C3%A9cnica%20prejudique%20a%20defesa, acesso em 07/02/2021.
HC 88.875/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO, disponível em, https://www.conjur.com.br/dl/ap-898-voto-celso-mello.pdf, acesso em 06/02/2021.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. RELAÇÕES PROCESSUAIS Reflexão acerca de consórcio entre atores no processo penal, anteriormente citado.
Enquanto ainda vigente a liminar do Supremo Tribunal Federal que impediu a vigência do Juízo de Garantias.
O princípio da imparcialidade do juiz penal como decorrência da adoção do sistema acusatório pela constituição federal, Disponível em https://jus.com.br/artigos/22659/o-principio-da-imparcialidade-do-juiz-penal-como-decorrencia-da-adocao-do-sistema-acusatorio-pela-constituicao-federal, acesso em 06/02/2021, HC 0128782-07.2019.3.00.0000 RJ 2019/0128782-2, SEXTA TURMA do STJ, Rel. Min. SALDANHA PALHEIRO, j. em 14 de maio de 2019, DJe 30/05/2019.
“Tal etapa decisiva só foi concretizada quando os diversos pensamentos e ideias da filosofia, da teologia, da ciência jurídica e da política encontraram uma primeira cristalização nas declarações de direitos da Inglaterra, dos Estados Unidos da América e da França. Essas primeiras positivações representam marcos exponenciais na luta da pessoa humana pelos seus direitos e liberdades fundamentais e devem ser considerados como documentos de origem dos direitos fundamentais como nós os conhecemos hoje. Tal consolidação jurídica foi iniciada com a promulgação de diversas declarações de direitos na Inglaterra durante o século XVII. A Petition of Right, os Agreements of the People, o Habeas- -Corpus-Act, a Declaration of Rights e a Bill of Rights representam as primeiras formas dos direitos fundamentais cristalizadas no direito positivo e marcam, portanto, uma primeira estação na consolidação jurídica desses direitos. Contudo, nas declarações inglesas, tratava-se apenas de uma nova organização das competências dos órgãos do Estado, ou seja, um deslocamento do poder da coroa para o parlamento. Outro aspecto dos instrumentos ingleses é a sua caraterística intrínseca como declarações de direitos fundamentais parciais. Faltava ainda um passo decisivo no sentido de criar uma declaração de direitos fundamentais completa. O verdadeiro triunfo dos direitos fundamentais ocorre apenas no final do século XVIII com a proclamação da Virginia Bill of Rights. E pela primeira vez na história, os direitos fundamentais do indivíduo assentados na Virginia Bill of Rights não estavam à disposição dos representantes do povo, caracterizando assim direitos supraestatais, os quais não poderiam ser abolidos, suprimidos, extinguidos ou alienados. Esse acontecimento referencial na história da humanidade representa o marco inicial na consolidação dos direitos inatos pertencentes a todo e qualquer indivíduo numa constituição. Assim, a constitucionalização dos direitos fundamentais do indivíduo na Virginia Bill of Rights deve ser classificada como uma conquista excelsa de enorme valor histórico-constitucional. Na Europa, a vitória dos direitos fundamentais prosseguiu com a Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen. Tal declaração também traz consigo a noção de direitos inatos, supraestatais e inalienáveis. Porém, não teve no seu âmago a intenção de ser uma constituição concreta. O objetivo primordial da Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen era cristalizar os princípios com os quais uma constituição ainda deveria ser concretizada. Contudo, a referida concretização das premissas abstratas da déclaration nunca aconteceu, o que faz com que esse documento tenha uma história excepcional. No entanto, a importância histórica mundial da Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen e a sua influência no continente europeu não devem permanecer irrefletidas. A evolução triunfal dos direitos fundamentais chega ao restante do continente europeu apenas no século XIX e em outros tantos Estados do mundo apenas no decorrer do século XX. Contudo, seria um grande erro considerar que o processo de maturação dos direitos fundamentais como um elemento constitutivo da sociedade já estivesse completo. A história nos ensina que, frequentemente, foram e são necessários esforços inimagináveis, privações indescritíveis e uma paciência ainda muito maior antes que os direitos fundamentais possam encontrar um lugar no âmago da constituição e na consciência das pessoas.” (CARVELLI, Urbano Carvelli e SCHOLL, Sandra. Evolução histórica dos direitos fundamentais, Da Antiguidade até as primeiras importantes declarações nacionais de direitos. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242914/000926858.pdf?sequence=1, acesso em 07/02/2021).
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